No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
- dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
- do penhor comum sobre coisas móveis;
- da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
- do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
- do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
- do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; e
- facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
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