O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do
documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e
condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e
do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do
apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a
importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e
rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1° da Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
Legislação Correlata
Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art.143
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