O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos,
com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou
quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o
original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus
característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a
transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser
feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o
interessado assim o desejar.
Legislação Correlata
Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 142, "caput"
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