Na impossibilidade de se realizar o óbito dentro de vinte e quatro horas do falecimento, em razão da distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com urgência, no prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede da serventia.

Legislação Correlata

Lei 6.015, de 31-12-1973, arts. 78 e 50