O Oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de
registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento,
comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente
na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público,
adotará as providências que forem cabíveis.
Legislação Correlata
Provimento n. 28 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 05-02-2013, art. 15, § 2º
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