Se, devidamente orientados os ascendentes sobre a importância da obediência às regras ortográficas vigentes e as eventuais dificuldades que a adoção de um nome complexo pode trazer ao descendente, eles se mantiverem inflexíveis quanto à sua escolha, o registrador deve proceder ao registro conforme lhe foi solicitado, observada, em todas as hipóteses, se o prenome escolhido não é capaz de expor ao ridículo os seus portadores, caso em que adotará a regra do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/1973.