Se, devidamente orientados os ascendentes sobre a importância da
obediência às regras ortográficas vigentes e as eventuais dificuldades
que a adoção de um nome complexo pode trazer ao descendente, eles se
mantiverem inflexíveis quanto à sua escolha, o registrador deve proceder
ao registro conforme lhe foi solicitado, observada, em todas as
hipóteses, se o prenome escolhido não é capaz de expor ao ridículo os
seus portadores, caso em que adotará a regra do parágrafo único do art.
55 da Lei n. 6.015/1973.
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