São obrigados a fazer declaração de nascimento:

  • o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
  • no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item anterior, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
  • no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
  • em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
  • pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
  • finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Legislação Correlata

Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 52