Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.
Legislação Correlata
Provimento n. 28 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 05-02-2013, art. 10, "caput".
Mensagem