O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do
assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art.
13 do Provimento n. 28 da Corregedoria Nacional de Justiça, de
05-02-2013, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de
nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.
Legislação Correlata
Provimento n. 28 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 05-02-2013, § 3º
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