O registro de nascimento de filhos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, deverá ser efetuado no Livro "E" do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: `O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal'.

Legislação Correlata

    Recomendação n. 23 do CNJ, de 28-06-2016, at. 1º, parágrafo único.

    Resolução n. 155 do CNJ, de 16-07-2012, art. 15

    Brasil. Constituição Federal, art. 12, inciso I, alínea "a".