O registro de nascimento de filhos de funcionários de Missões
Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, deverá ser
efetuado no Livro "E" do Registro Civil da Comarca, devendo constar do
assento e da respectiva certidão a seguinte observação: `O registrando
não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I,
alínea "a", in fine, da Constituição Federal'.
Legislação Correlata
Recomendação n. 23 do CNJ, de 28-06-2016, at. 1º, parágrafo único.
Resolução n. 155 do CNJ, de 16-07-2012, art. 15
Brasil. Constituição Federal, art. 12, inciso I, alínea "a".
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