Não, para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer à serventia diversa daquela em que realizado o registro de nascimento, todavia, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao registrador, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.

Legislação Correlata

Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 17-2-2012, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º