Não, para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do
termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer à
serventia diversa daquela em que realizado o registro de nascimento,
todavia, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao registrador, que
conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser
reconhecido, anexando-se cópia ao termo.
Legislação Correlata
Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 17-2-2012, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º
Mensagem