Não, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a serventia
diversa daquela em que lavrado o assento natalício do filho,
apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em
qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados
para a identificação do registrado.
Legislação Correlata
Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 17-2-2012, art. 6º, § 2º
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