Não, o oficial não poderá fornecer certidão de nascimento com
informações que faça qualquer referência à natureza da filiação, pois a
Constituição Federal veda, no art. 227, § 6º, quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação. Salvo, se houver determinação
judicial em contrário determinando a expedição da referida certidão, na
hipótese em que ficar demonstrado legítimo interesse.
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