Sim. Na hipótese de surgir dúvida fundada para efetuar a averbação do art. 543-A, o delegatário não praticará o ato e submeterá o caso, por expediente eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, à apreciação do juiz com competência para tratar dos registros públicos e apontará de maneira expressa e fundamentada os motivos da recusa e a respectiva previsão normativa, acompanhado dos documentos de que dispõe.