Sim. Na hipótese de surgir dúvida fundada para efetuar a averbação do
art. 543-A, o delegatário não praticará o ato e submeterá o caso, por
expediente eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, à apreciação do juiz
com competência para tratar dos registros públicos e apontará de maneira
expressa e fundamentada os motivos da recusa e a respectiva previsão
normativa, acompanhado dos documentos de que dispõe.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 543-B, caput.
Provimento n. 8, desta Corregedoria-Geral, de 29-06-2016.
Circular n. 76 desta Corregedoria-Geral da Justiça, de 30-06-2016.
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