Sim. É permitida a averbação, no assento de nascimento do filho, do
patronímico materno ou paterno, em decorrência do casamento ou divórcio,
independentemente de pedido judicial, mediante requerimento escrito da
parte interessada, acompanhado de documentação comprobatória de ordem
legal e autêntica.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 543-A
Provimento n. 8, desta Corregedoria-Geral, de 29-06-2016.
Circular n. 76 desta Corregedoria-Geral, de 30-06-2016.
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