Nesses casos, a serventia do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária,
em cada comarca, possuirá outro livro para inscrição dos demais atos
relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e
cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande
movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que
nele devam ser registrados, em livros especiais.
Legislação Correlata
Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 33, parágrafo único
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