Nesses casos, a serventia do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, possuirá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

Legislação Correlata

Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 33, parágrafo único