Além dos negócios realizados até o valor de trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, poderão ser celebrados por instrumento particular:
- a promessa de compra e venda (Decreto-Lei nº 58/37, arts. 11 e 22; Lei nº 4.591/64, arts. 32, §2º, e 67; e Lei nº 10.406/02, art. 1.417),
- os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64, art. 61, §5º);
- os contratos celebrados no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo no 4.147-BR (Lei n. 12.873/2013, art. 9º);
- os contratos celebrados na aquisição de lotes (Lei n. 6.766/79, art. 26, § 6º);
- a concessão de uso (Decreto-lei nº 271/67, art. 7º, §1º),
- os contratos do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei nº 9.514/97, art. 38); e
- as certidões dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas Juntas Comerciais (Lei nº 8.934/94, arts. 53 e 64).
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