Sim, ainda que os documentos de dívida que, pelas suas características
formais, não se revestirem de caráter de título executivo extrajudicial,
poderão ser protestados quando representarem uma obrigação econômica
líquida, certa e exigível.
Legislação Correlata
Circular n. 63 desta Corregedoria-Geral de Justiça, de 13-6-2016
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