A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo
109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante
o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e
será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas
pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e
processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o
mandado autorizando a restauração deverá receber o "cumpra-se" do Juiz
Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas
Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.
Legislação Correlata
Provimento n. 23 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 24-10-2012, art. 9º
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