Sim. A apresentação de certidão de nascimento atualizada do vendedor poderá ser dispensada, salvo na hipótese em que exista dúvida a respeito da atualidade das informações atestadas no documento. Nesta hipótese, o delegatário solicitará nova certidão podendo fazer uso dos meios eletrônicos tendentes a prestigiar a rapidez e a segurança das informações, ou, ainda, os demais previstos no artigo 490 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (I - consulta do documento disponibilizado em central eletrônica; II - Sistema Hermes - Malote Digital; III - correio eletrônico; IV - fax; V - telefonema reduzido a termo; VI - carta com aviso de recebimento (AR); VII - telex; e VIII - telegrama ou fonograma), mediante o repasse das despesas, caso existentes, ao interessado. Poderá, inclusive, confirmar a informação por telefonema reduzido a termo, baseado na fé pública do delegatário, visando a celeridade dos atos e a redução dos custos das partes.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 484, § 3º