Sim. A apresentação de certidão de nascimento atualizada do vendedor
poderá ser dispensada, salvo na hipótese em que exista dúvida a respeito
da atualidade das informações atestadas no documento. Nesta hipótese, o
delegatário solicitará nova certidão podendo fazer uso dos meios
eletrônicos tendentes a prestigiar a rapidez e a segurança das
informações, ou, ainda, os demais previstos no artigo 490 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
(I - consulta do documento disponibilizado em central eletrônica; II -
Sistema Hermes - Malote Digital; III - correio eletrônico; IV - fax; V -
telefonema reduzido a termo; VI - carta com aviso de recebimento (AR);
VII - telex; e VIII - telegrama ou fonograma), mediante o repasse das
despesas, caso existentes, ao interessado. Poderá, inclusive, confirmar a
informação por telefonema reduzido a termo, baseado na fé pública do
delegatário, visando a celeridade dos atos e a redução dos custos das
partes.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 484, § 3º
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