Se o envio da certidão retardar a lavratura do ato, fica o delegatário
autorizado a realizá-lo com base em cópia, remetida via fax, correio
eletrônico ou congênere, sem prejuízo de arquivamento do original.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 484, § 5º
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