O estrangeiro poderá fazer prova da idade, estado civil e filiação da seguinte forma:

  • cédula especial de identidade;
  • passaporte;
  • atestado consular;
  • certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos e documentos; e
  • documento oficial que comprove a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem.
Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 479