Sim, se o interesse no registro for do oficial titular, do seu cônjuge
ou de algum parente, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou
afins até o terceiro grau, o ato pode ser realizado pelo substituto
legal. No entanto, o ato que gere impedimento ao titular da serventia só
será praticado por seu substituto legal se este também não estiver
impedido. Caso contrário, o substituto legal também não poderá realizar o
ato e o oficial titular deve indicar alguém habilitado e requerer ao
Juiz Diretor do Foro a nomeação ad hoc para realizar determinado ato.
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