Sim, se o interesse no registro for do oficial titular, do seu cônjuge ou de algum parente, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, o ato pode ser realizado pelo substituto legal. No entanto, o ato que gere impedimento ao titular da serventia só será praticado por seu substituto legal se este também não estiver impedido. Caso contrário, o substituto legal também não poderá realizar o ato e o oficial titular deve indicar alguém habilitado e requerer ao Juiz Diretor do Foro a nomeação ad hoc para realizar determinado ato.

Legislação Correlata

Lei n. 6.015,  de  31-12-1973, art. 15

Lei n. 8.935, de 18-11- 1994, art. 27