É o termo utilizado para designar o titular da delegação das atividades da serventia extrajudicial. Todavia, existem situações especiais em que se atribui denominação diferente ao responsável, que ocorre em duas situações de vacância, explica-se: 

  • quando o titular é afastado em virtude de procedimento ou  processo disciplinar é designado um interventor. O interventor, preferencialmente bacharel em Direito, será designado, sob a confiança do Vice-Corregedor-Geral da Justiça ou juiz diretor do foro, para responder, provisória e precariamente, pela serventia; e
  • quando o titular é afastado definitivamente (decisão transitada em julgado), ou por qualquer outro motivo que determine a vacância da serventia (ex: morte do titular), é designado um interino para responder pela serventia até a realização de concurso público. 
Contudo, para facilitar a compreensão do leitor, será adotado o termo delegatário para situações comuns a qualquer responsável por serventia extrajudicial (titular, interventor ou interino).


Legislação Correlata

Lei n. 8.935, de 18-11-1994, art. 3º