Sim. O delegatário poderá dispor de página na internet para:

  • divulgação das atividades desenvolvidas na serventia;
  • orientação de usuários;
  • oferecimento de ferramentas de acesso remoto às informações da serventia;
  • recepção e emissão de documentos eletrônicos; e
  • recebimento de solicitação de serviços requeridos por meio da rede mundial de computadores, com oferecimento de ferramenta que propicie ao usuário acompanhar a tramitação do pedido.


Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 433