Não. A redução de emolumentos prevista no art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 não é aplicável aos casos de registro de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, cuja cobrança deve observar o disposto no art. 73 do mesmo diploma legal.
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