Em regra não. A isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX).
Legislação Correlata
Lei 13.105/2015, art. 98, §1º, IX.
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