Sim, além de outras hipóteses previstas em lei, o Regimentos de Custas e Emolumentos estabelece a isenção para as seguintes hipóteses: 
  • quando a pessoa jurídica requerente fizer parte da administração direta (Prefeitura, Estado ou União, suas respectivas secretarias ou ministérios) ou for autarquia do Estado de Santa Catarina ou de algum de seus municípios (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, caput);
  • a habilitação, o registro e a certidão de casamento; o registro civil de nascimento e a respectiva certidão; o registro e a certidão de óbito; o registro e a certidão de adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, de pessoas reconhecidamente pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, declarem sem condições de pagá-las (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 35, letra "g");
  •  o registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos (Lei n. 7.756/89) (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 35, letra "n");
  •  demais atos notariais e de registro solicitados por entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade públicas estadual, na forma dos arts. 1º e 6º da Lei n. 15.125, de 19 de janeiro de 2010  (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 35, letra "o")


Legislação Correlata

Lei Complementar estadual n. 156, de 15-5-1997

Lei estadual n. 15.125, de 19-1-2010

Lei estadual n. 7.756, 28-9-1989