Sim, trata-se da denominada suscitação de dúvida inversa. Diz-se inversa, porque, a rigor, o dever de suscitar dúvida é do delegatário.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 494
Sim, trata-se da denominada suscitação de dúvida inversa. Diz-se inversa, porque, a rigor, o dever de suscitar dúvida é do delegatário.
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