O juiz, antes de proferir a sentença, poderá admitir a intervenção espontânea do tabelião que lavrou a escritura pública objeto da suscitação de dúvida, ou intimá-lo, de ofício ou a requerimento do interessado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 418