A contagem do prazo tem início no dia seguinte: 

a) à confirmação de recebimento da comunicação, no caso de envio de correspondência eletrônica;

b) por meio físico, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado;

c) à ciência do destinatário, no caso de remessa do processo à sua unidade ou de concessão de credencial de acesso; 

d) à data do recebimento do malote digital; ou 

e) à disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico. 

Nas hipóteses "a" e "c" , em caso de inércia do destinatário, a contagem do prazo terá início automaticamente após 10 (dez) dias contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica. 

Ademais, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Legislação Correlata

CNCGJ, 2013, art. 27, I