Sim, a Constituição Federal, no inciso II do art. 98, estabelece que o
juiz de paz pode exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional. No entanto, não há previsão legal ou normativa que
estabeleça alguma verba remuneratória ou emolumentos aos atos praticados
pelo juiz de paz que extravasem a esfera dos serviços notariais e de
registro.
Legislação Correlata
Constituição Federal, art. 98, II
Lei Complementar Estadual n. 339, de 8-3-2006, art. 53
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