Sim, a Constituição Federal, no inciso II do art. 98, estabelece que o juiz de paz pode exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. No entanto, não há previsão legal ou normativa que estabeleça alguma verba remuneratória ou emolumentos aos atos praticados pelo juiz de paz que extravasem a esfera dos serviços notariais e de registro.

Legislação Correlata

Constituição Federal, art. 98, II

Lei Complementar Estadual n. 339, de 8-3-2006, art. 53