A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado. 

O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro. 

A guia de recolhimento da receita excedente deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: 

a) Código Nacional da Serventia; 

b) denominação da serventia;

c) nome do interino e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 

d) período de referência; e

e) valor a ser recolhido. 

O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia: 

a) 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;

c) 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro; e

d) 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro. 

O atraso no recolhimento ao Poder Judiciário do Estado poderá acarretar a imediata substituição do interino. 

A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de: 

a) juros e correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir da data limite do seu recolhimento; e

b) multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o seu valor.

O pagamento dos juros, da correção monetária e da multa deverá ser com recursos próprios do interino. 

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, arts. 466-AO e 466-AP