A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado.
O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
A guia de recolhimento da receita excedente deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Código Nacional da Serventia;
b) denominação da serventia;
c) nome do interino e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
d) período de referência; e
e) valor a ser recolhido.
O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia:
a) 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
b) 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;
c) 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro; e
d) 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
O atraso no recolhimento ao Poder Judiciário do Estado poderá acarretar a imediata substituição do interino.
A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de:
a) juros e correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir da data limite do seu recolhimento; e
b) multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o seu valor.
O pagamento dos juros, da correção monetária e da multa deverá ser com recursos próprios do interino.
Mensagem