A remuneração mensal do interino será:
a) igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou
b) igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 15% (quinze por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão.
A remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interino deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal.
O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física.
Mensagem