Enquanto não estabelecidos os parâmetros, a remuneração do interino corresponderá a receita líquida da serventia, limitada quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 108