Sim. É possível deduzir como despesa da serventia determinada quantia, com o objetivo de saldar futuras rescisões trabalhistas, devidamente depositada em conta poupança, vinculada ao atual interino e aberta com essa exclusiva finalidade, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  • Deverá o interino apresentar à Direção do Foro local, estimativa rescisória, através de cálculo efetivado por contador;
  • Propor ao magistrado depósito do valor em parcela mensal, calculada a partir da capacidade de arrecadação da serventia;
  • Revisar anualmente o valor da projeção de modo que o depósito possa ser complementado, se necessário;
  • Ao final da interinidade, utilizar-se dos valores existentes na conta poupança, exclusivamente para a quitação das verbas rescisórias;
  • Encaminhar, em conjunto com a última prestação de contas da interinidade, o relatório com os valores pagos a título de rescisão trabalhista e o comprovante de depósito em favor do FRJ de eventuais valores excedentes à satisfação dos créditos trabalhistas.