Sim, pois não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade: 

a) do antigo delegatário;

b) de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e

c) de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 466-AA, § 3º