Deve exigir do interessado o recolhimento do valor integral ou complementar da taxa do FRJ, além do restante dos emolumentos, por sua vez, o oficial de registro de imóveis fará constar do corpo do registro o novo valor declarado do bem ou do negócio.

Legislação Correlata CNCGJ/2013, art. 502, §§ 2º e 4º