A consulta é o procedimento destinado aos notários e registradores, quando não encontrarem solução à solicitação do usuário, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõem, ou seja, aplica-se a situações concretas, do dia a dia da serventia. A consulta deve ser endereçada ao juiz de registros públicos.

O pedido de regulamentação/orientação, por sua vez, é destinado a qualquer órgão público, notário/registrador ou interessado e objetiva a edição de um ato normativo (ex. resolução, provimento, circular...), ou seja, é voltado a situações abstratas, em tese, portanto, mais voltadas ao desenvolvimento de estudos e que venham a aperfeiçoar a prestação das atividades notariais e registrais e os serviços oferecidos pelos órgãos reguladores (ex. juiz diretor do foro, juiz de registros públicos, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ...). O pedido de regulamentação/orientação deve ser endereçado ao órgão competente para edição da norma e, na dúvida, ao juiz de registros públicos.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, arts. 491 e 60-B

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