Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas: a) o imediato impulsionamento do procedimento; ou b) a avocação dos autos. (CNCGJ, art. 60)

O órgão regulador de 1º grau poderá apresentar pedido de auxílio, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade (CNCGJ, art. 60-A).

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 60, I e II § 2º

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