Não, apenas o notário ou oficial de registros podem formular consulta (CNCGJ, art. 421, I).
No entanto, conforme orientação contida na decisão proferida em 20-4-202, nos autos virtuais n. 0011648-69.2022.8.24.0710 e divulgada por meio da Circular CGJ n. 101/2022, o usuário tem o direito de receber informações básicas a respeito do funcionamento do Foro Extrajudicial (informações que representem expresso comando normativo ou entendimento contido em decisões de caráter regulamentar), desde que a resposta ao questionamento não exija estudo técnico-jurídico relevante, isto é, que não demande por exemplo, o exame de documentos para compreensão do caso ou a elaboração de um parecer jurídico. Nessa hipótese, cumpre ao atendente apresentar, de maneira inicial, as normas aplicáveis ao caso, as quais poderão ser adequadamente examinadas pelo usuário, se necessário, com auxílio de um advogado.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 421, § 3º
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