O interventor prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas e despesas.
As receitas deverão ser lançadas de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.
Para comprovação das receitas deverá ser incluído o relatório diário de receitas da serventia.
As despesas deverão ser lançadas de forma individualizada, observando-se o dia do efetivo pagamento.
Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento fiscal acompanhado do comprovante de pagamento.
O interventor deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF e XLS.
O interventor deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O interventor deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
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