O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, de ofício ou mediante provocação,
avocar, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, o procedimento preliminar ou preparatório aberto pelo juiz
diretor do foro.
Legislação Correlata
CNCGJ/2013, art. 66, "caput"
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