O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, de ofício ou mediante provocação, avocar, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, o procedimento preliminar ou preparatório aberto pelo juiz diretor do foro.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 66, "caput"