Sim, o substituto legal pode responder pela serventia desde que não
esteja envolvido nas praticas apuradas ou a medida revele-se conveniente
ao serviço. Caso contrário, será nomeado interventor.
Legislação Correlata
Lei n. 8.935, de 18-11-1994, art. 20, § 5º e art. 36, § 1º
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