Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade: 

a) do delegatário afastado;

b) de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e

c) de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca. 

Também não poderá ser designado como interventor delegatário de outra serventia.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, art. 466-I, §§ 1º e 2º