Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:
a) do delegatário afastado;
b) de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
c) de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca.
Também não poderá ser designado como interventor delegatário de outra serventia.
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