Sim, o interventor será designado pelo juiz diretor do foro ou pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com a competência estabelecida no art. 64 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e observada a seguinte ordem:

a) substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços;

b) outro escrevente substituto da serventia com formação em direito ou com 10 (dez) anos de exercício comprovados na atividade notarial ou registral; e

c) interventor ou interino com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos.

Legislação Correlata

CNCGJ, art. 466-I, caput