Se, ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório, verificarem-se indícios da prática de ato incompatível com a função, o juiz diretor do foro deverá substituir o interventor ou encaminhar os autos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se tiver sido o órgão designante.
Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia, o juiz diretor do foro poderá solicitar auxílio técnico ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito de amealhar elementos para a formação do seu convencimento a respeito da conduta do interventor.
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