A remuneração mensal do interventor será:

a) igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou

b) igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 20% (vinte por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão.

A remuneração mensal do interventor ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 

Ao fim da intervenção, a remuneração do interventor será proporcional ao período em que respondeu pela serventia.

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, arts. 466-T e 466-U