A remuneração mensal do interventor será:
a) igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou
b) igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 20% (vinte por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão.
A remuneração mensal do interventor ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ao fim da intervenção, a remuneração do interventor será proporcional ao período em que respondeu pela serventia.
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