Será assim a tramitação do processo de prestação de contas:

Recebida a prestação de contas, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias. 

Em caso de inércia, será presumida a concordância do delegatário afastado.

Se o delegatário afastado impugnar a prestação de contas, o interventor será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias.

Em sua manifestação, o interventor somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, vedada a apresentação de novas despesas.

Decorridos os referidos prazos, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral da Justiça, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interventor e o delegatário afastado serão intimados para se manifestarem em 5 (cinco) dias, sucessivamente. 

Decorrido o prazo de cinco dias, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 


As contas serão julgadas: 

a) regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos; 

b) regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao delegatário afastado; e 

c) irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao delegatário afastado ou quando não forem prestadas. 

Quando as contas forem julgadas regulares, o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento encerrado. 

Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interventor que adote medidas para corrigir ou evitar que se repitam as falhas apontadas.  O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado. 

Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interventor o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias. 

O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão.

A dívida deverá ser atualizada com juros e correção monetária, segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da despesa glosada.

O interventor deverá depositar metade da dívida em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário do Estado.

Comprovado o pagamento da dívida, o fluxo do procedimento será encerrado.

A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor e poderá adotar outras providências. 

Legislação Correlata

CNCGJ/2013, arts. 466-N,466-O, 466-P, 466-Q e 466-R