Não, o acusado, no processo disciplinar, defende-se da imputação de
fatos, podendo ser adotada, ainda que mais gravosa, capitulação legal
diversa da constante na portaria, sem que implique cerceamento de
defesa.
Legislação Correlata
Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), art. 439 c/c Lei Complementar estadual n. 491/2010, art. 57, § 4º
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