Não, o acusado, no processo disciplinar, defende-se da imputação de fatos, podendo ser adotada, ainda que mais gravosa, capitulação legal diversa da constante na portaria, sem que implique cerceamento de defesa.

Legislação Correlata

Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), art. 439 c/c Lei Complementar estadual n. 491/2010, art. 57, § 4º